missão

 

Promover a reflexão sobre as linguagens audiovisuais com o público infanto-juvenil e educadores, formais e informais, a fim de contribuir no processo educativo transformador, através do desenvolvimento da consciência crítica e da expressão criativa.

 

 

nossos estatutos

 

Cineduc – CINEMA E EDUCAÇÃO

 

ESTATUTOS

 

Art. 1º - Cineduc – CINEMA E EDUCAÇÃO, resultante de uma experiência da central católica de Cinema da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, é uma entidade provida de personalidade jurídica, de duração ilimitada, de caráter filantrópico e sem fins lucrativos, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º - O Cineduc tem os seguintes objetivos:

 

Art. 3º - Para atingir tais objetivos, o Cineduc propõe-se a realizar projeções, produções, publicações, cursos e outras atividades, inclusive através de entidades por ele mantidas.

 

Art. 4º - Poderão associar-se ao Cineduc todas as pessoas que pretendam e demonstrem sua disposição em contribuir para a consecução de seus objetivos, desde que admitidas por maioria simples de votos do Conselho Diretor, tendo o Presidente o voto de Minerva.

 

Art. 5º - Compete aos sócios:

 

Art. 6º - São órgãos do Cineduc:

 

Art. 7º - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação do Cineduc, integrada por todos os sócios, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Conselho Diretor ou por cinqüenta por cento de seus sócios, através de requerimento ao Presidente.

 

Art. 8º - Compete à Assembléia Geral:

 

Art. 9º - O Conselho Diretor é o órgão que dirige e administra, inclusive em matéria financeira, patrimonial e de pessoal, o Cineduc, com os poderes definidos no seu regulamento.

 

Art. 10º - O Conselho Diretor, eleito por dois anos, é composto por quatro Diretores, a saber:

 

 

Art. 11º - O Conselho Diretor reunir-se-á, de ordinário, semestralmente, a fim de apreciar quaisquer matérias de sua competência e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros.

 

 

Art. 12º - Ao Presidente compete representar, ativa e passivamente, o Cineduc, em Juízo ou fora dele; ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos; ao Secretário compete manter registradas todas as atividades do Cineduc; ao Tesoureiro zelar pela escrituração do Cineduc, mantida em livros próprios, de acordo com as normas contábeis e fiscais usuais, inclusive assinando, juntamente com o Presidente, a documentação necessária à movimentação de contas bancárias e referente ao patrimônio da entidade.

 

Art. 13º - Os sócios e os membros do Conselho Diretor do Cineduc não responderão pelos compromissos assumidos pela entidade.

 

Art. 14º - O Conselho Fiscal, eleito por dois anos e composto por três membros efetivos e três suplentes, é o órgão de fiscalização financeira e patrimonial do Cineduc.

 

Art. 15º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, de ordinário, anualmente, no mês de fevereiro, a fim de apreciar as contas do Cineduc, e extraordinariamente a requerimento de qualquer de seus membros.

 

Art. 16º - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil.

 

Art. 17º - Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal não perceberão remuneração de qualquer natureza pelo desempenho desses cargos.

 

Art. 18º - Constituem o patrimônio da sociedade:

 

Art. 19º - Os bens e direitos só poderão ser utilizados para a consecução dos seus fins e consequentes objetivos, permitida a alienação de uns e outros para obtenção de renda ou recursos a serem destinados à mesma finalidade, desde que aprovados pela Assembléia, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no resultado da entidade.

 

Art. 20º - Os recursos financeiros do Cineduc serão provenientes de:

 

Art. 21º - O regulamento do Cineduc aprovado pela Assembléia Geral será baixado pelo Conselho Diretor dentro de sessenta dias após a aprovação destes Estatutos.

 

Art. 22º - Os presentes Estatutos só poderão ser reformados por iniciativa do Conselho Diretor ou da Assembléia Geral, devendo sua alteração ser aprovada em Assembléia Geral.

 

Art. 23º - Em caso de deliberada a extinção do Cineduc, o seu patrimônio se destinará à instituição congênere devidamente registrada no Conselho de Serviço Social do Ministério da Educação.

 

 

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